Afinal de contas, porte de arma branca é crime?
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Afinal de contas, porte de arma branca é crime?
“Artigo 3º (…) XI – arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga”. (BRASIL, 2000, online)
O assunto é bastante debatido e há grandes divergências sobre vários aspectos. De um lado, a defesa do porte de arma branca, de outro, a tentativa em criminalizar tal conduta.
No final do mês de maio deste ano (2015), ondas de crimes com facas assolaram a cidade do Rio de Janeiro. A repercussão dos delitos dessa natureza fortaleceu os projetos de lei que objetivam criminalizar o porte de armas brancas. Assim, vamos mergulhar nesta discussão.
Inicialmente, como podemos ver, o conceito jurídico de arma branca está no artigo acima. Tal dispositivo nos remete, equivocadamente, à ideia que somente facas, canivetes, punhais, foices, machados, dentre outros, encaixam-se nessa classificação. Contudo, podemos afirmar, sem dúvidas, que seu conceito abrange qualquer tipo de arma que não seja de fogo.
Afinal, o que o legislador quis dizer com “artefato cortante”? Qualquer objeto que seja usado para ferir alguém tem o poder de corte, seja com ou sem gume. Assim, cassetetes, porretes, soco ingleses, e vários outros objetos podem perfeitamente ser considerados.
Vamos analisar o Artigo 19 da Lei de Contravenções Penais:
Artigo 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente (BRASIL, 1941, online)
O que é arma? Que tipo de arma está se referindo? A questão vai mais além. Se qualquer arma, que não seja de fogo, é branca, então é permitido considerar até mesmo uma simples caneta como tal. Se assim for, esbarramos na insegurança jurídica, que não pode prevalecer em nosso ordenamento jurídico.
Instintivamente pensamos na solução para sanar o problema: identificar as armas produzidas para o ataque e/ou defesa, e as armas que não são produzidas com essa finalidade, mas, que podem ser usadas eventualmente como tal. Arma própria e arma imprópria, respectivamente.
É de suma importância entender o sentido teleológico do Artigo 19 da Lei de Contravenções Penais. O legislador deixou em aberto sobre qual arma se referiu, mas, por outro lado, deixou um rastro: a tal da “licença da autoridade”.
Antes do advento da Lei 9.437/97 e da Lei 10.826/03, o porte de arma de fogo, juntamente com o porte de arma branca, era contravenção penal. Com o aumento da criminalidade, as leis acima vieram para criminalizar a conduta, restando vigente apenas a Lei 10.826/03.
E as armas brancas? Para a corrente que as defende, o seu porte não é crime pela razão de não existir tipificação no CP, e nem é contravenção, por conta do Artigo 19 da LCP ser uma norma penal em branco. Essa parte da doutrina sustenta que falta a regulamentação, uma vez que não existe nenhum ato administrativo que obrigue o particular a retirar licença para portar arma branca.
A fundamentação está consagrada no seguinte artigo da Constituição Federal (1988): “Art. 5º. […] II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
Nucci, citado por Galvão (2012, online), reforça o raciocínio, acrescentando argumentações sobre o Decreto 6.911/35 (grifo nosso):
“Não há lei regulamentando o porte de arma branca de que tipo for. Logo, é impossível conseguir licença da autoridade para carregar consigo uma espada. Segundo o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Há outro ponto importante. Cuida-se de tipo penal incriminador, razão pela qual não pode ficar ao critério do operador do direito aplicá-lo ou não, a seu talante.(…) Não desconhecemos que há argumentos sustentando a vigência do Decreto 6.911/35, que proíbe o porte de armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como punhais ou canivetes-punhais, ou facões em forma de punhal; e também as bengalas e guarda-chuvas ou quaisquer outros objetos contendo punhal, espada, estilete ou espingarda‟, além de facas cuja lamina tenha mais de 10 centímetros de comprimento e navalhas de qualquer dimensão…‟ (art. 5º) (…) Não pode um decreto disciplinar matéria penal, que é, nos termos do atual texto constitucional, assunto privativo da União (art. 22, I, CF)”. (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª edição, 2007, Ed. RT, p. 152)
Em mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco (BRASIL, TJPE, 2015, online, grifo nosso):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PORTE DE ARMA BRANCA. ART. 19, DA LCP. REGULAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. – […] – Na contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-lei 3.688/41, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o referido dispositivo legal não foi revogado pela Lei 9.437/97, que disciplinou o uso de armas de fogo, mas apenas derrogado, persistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. – Contudo, nenhuma norma disciplinadora de licença para o porte foi editada, sendo, portando, atípica a conduta do réu, não pela revogação do mencionado dispositivo legal, mas pela falta de norma regulamentadora. – Tendo em vista que restou provada a inexistência do fato caracterizador do crime de ameaça e que a conduta do porte de arma branca não está abrangida pela contravenção de que fala o art. 19, do Decreto-Lei nº 3.688/41, mantenho a absolvição declarada na sentença. – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PE – APL: 2567546 PE , Relator: Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 17/03/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2015)
O argumento é bem aplicado e em consonância com o instituto da norma penal em branco. No entanto, é necessário cautela em não ignorar a finalidade do conceito de arma própria, e nem ignorar o princípio da razoabilidade. Se a arma branca foi produzida com a finalidade de ataque e/ou defesa, além de ter potencial lesivo, não é razoável seu porte em vias públicas. Portanto, o Artigo 19 da LCP deve ser aplicado.
Vejamos o que sustenta Gonçalves, citado por Rufato (2015, online):
O art. 19 da Lei das Contravenções Penais deixou de ter aplicação em relação às armas de fogo, desde o advento da Lei n. 9.437/97, que transformou tal conduta em crime. Atualmente, os crimes envolvendo a posse e o porte de arma de fogo estão previstos na Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). O dispositivo, portanto, continua tendo incidência apenas para as armas brancas, como facas, facões, canivetes, punhais, sabres, espadas, etc. (grifo nosso)
O Superior Tribunal de Justiça (BRASIL. STJ, 2015, online, grifo nosso), já decidiu neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA BRANCA. ALEGADA ATIPICIDADE. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. LEI 9.437/1997. REVOGAÇÃO APENAS NO QUE SE REFERE AO PORTE DE ARMA DE FOGO. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei 9.437/1997, ao instituir o Sistema Nacional de Armas e tipificar o crime de porte não autorizado de armas de fogo, não revogou o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, de forma que subsiste a contravenção penal em relação ao porte de arma branca. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 26.829/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014)
Apesar das duas correntes sustentarem argumentos plausíveis, um princípio do Direito Penal foi ignorado pela última corrente adotada pelo STJ, reservados os devidos respeitos à decisão da corte. O princípio in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu).
Não cabe ao magistrado interpretar de forma que prejudique o réu em matéria penal. É honesto e correto que, dependendo da arma branca, ela cause ameaça real à incolumidade pública. Não há dúvidas sobre isso. Porém não justifica que o Artigo 19 da LCP puna cidadãos que pratiquem um ato não regulado. Que seja regulado!
Tal corrente adotada pelo STJ soa mais como um ato emulativo, isto é, um abuso de direito que busca apenas prejudicar o réu, totalmente contra o que o Código Penal pátrio propõe.
Nesse contexto, há dois projetos de lei tramitando que visam criminalizar o porte de arma branca: a PL 2967/04 objetiva regulamentar tanto a posse quanto o porte da arma branca, proibindo-a tanto quanto a arma de fogo (BRASIL, 2004), e a PL 1873/15, que soa mais diplomática:
Ementa
Torna crime portar armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como faca, punhal, ou similares, cuja lâmina tenha mais de 10 (dez) centímetros de comprimento, em locais públicos, veículos de transportes públicos e em locais privados onde haja movimento ou concentração de pessoas. (BRASIL, 2015, online)
Por tratarem do mesmo objeto, os dois projetos de lei foram apensados recentemente. Inclusive, a PL 2967/04 houve parecer favorável do Deputado João Campos (PSDB-GO). Segue a redação da lei:
Art. 16-A. Portar arma branca em via pública, locais de espetáculos ou diversões e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano e multa.
1º Entende-se como arma branca, todo instrumento constituído de lâmina de qualquer material cortante ou pérfuro-cortante, tais como espadas, adagas, fundas e punhais, e instrumentos que podem ser usados eventualmente como armas, tais como navalhas, arpões, flechas, soco-inglês, seringas com agulhas hipodérmicas, instrumentos de lutas marciais ou outros instrumentos similares capazes de causar ofensa a saúde ou a integridade física de outrem.
2º Excluem-se da vedação do caput as armas brancas utilizadas por profissionais, esportistas, caçadores, pescadores e outras atividades e situações que justifiquem o seu uso.
3º Para a caracterização do crime e consequente autuação o Delegado de Polícia terá que fundamentar analisando o tipo de arma, local da prisão, conduta e antecedentes do preso. (BRASIL, 2015, online)
Já podemos vislumbrar questionamentos. O parágrafo segundo, por exemplo, deixa em aberto quando ocorrerá a exclusão ao dizer “[…] e outras atividades e situações que justifiquem seu uso” (grifo nosso). Quais situações?
Seria admitida a situação do cidadão que portaria uma pequena lâmina em via pública unicamente para sua defesa? E se comprovado que não há animus dolendi em cometer delitos?
Além disso, percebemos o quão volátil é o assunto. Praticamente qualquer artefato é capaz de se tornar arma. Mesmo que seja criminalizada a arma branca, nada impede que outros objetos escapem da filtragem e revelem sua periculosidade antes ou no momento da prática criminosa, prejudicando o objetivo da lei, que é desarmar o cidadão em prol da segurança.
Cintos com fivela de metal podem a qualquer momento se tornar arma branca. Se começarem a usar o acessório para praticar lesões corporais, será proibido usá-lo em locais públicos, espetáculos e outros lugares, conforme a redação do artigo prevê? Vamos com calma.
Por ser um perigo real, a arma de fogo tem um conceito restrito, claro e objetivo, justificando a regulamentação e criminalização do porte ilegal. Por outro lado, a arma branca nem sempre apresenta um perigo real, pois depende da natureza e da forma do artefato, além, claro, do contexto que está inserida. Isso justifica porque não foi regulada.
Com efeito, conclui-se desnecessário criminalizar o porte de arma branca. É suficiente punir o indivíduo que a usou como meio para praticar crimes, a título de qualificadora. Ressalto que também é interessante observar a antecedência criminal do sujeito, além de verificar a natureza e a forma do artefato à luz do princípio da razoabilidade. Juridicamente, não existe diferença entre bombas e pistolas, mas há grande diferença entre katanas e canivetes
Veja fotos de armas brancas
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